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Mais cooperação internacional em matéria de justiça

A União Europeia (UE) aprovou um novo regulamento relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que se vai aplicar a partir de 10 de janeiro de 2015. Da revisão do atual Regulamento Bruxelas I resultaram alterações para facilitar mais a livre circulação de decisões e continuar a reforçar o acesso à justiça. O Regulamento Bruxelas I, de 2001, define a cooperação em matéria judicial civil na UE, identificando a jurisdição mais adequada para resolver um litígio transfronteiras e garantir o fácil reconhecimento e a execução de decisões proferidas noutro Estado-membro, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado único. O novo regulamento irá introduzir as seguintes modificações: - as decisões judiciais proferidas num Estado-membro passam a poder ser automaticamente executadas em toda a UE, sem necessidade de qualquer procedimento intermédio de reconhecimento da decisão. É assim abolido o denominado procedimento de exequátur atualmente necessário para que uma sentença de um Estado-membro possa produzir automaticamente efeitos noutro. O reconhecimento ou a execução só serão recusados em certas circunstâncias, designadamente, quando for manifestamente contrário à ordem pública do Estado de execução, não tenha sido dado ao requerido tempo suficiente para organizar a sua defesa ou a decisão for incompatível com uma decisão proferida entre as mesmas partes no Estado de execução. - fortalecimento dos pactos de jurisdição, passando a ser exigido aos tribunais dos Estados-membros que suspendam a instância sempre que as partes tenham acordado submeter qualquer diferendo aos tribunais de outro Estado-membro. Segundo as novas regras, terá de ser sempre o tribunal escolhido pelas partes a determinar se esse acordo deve ser considerado válido ou não, evitando assim que a resolução do litígio seja atrasada através da contestação dessa validade junto de outras jurisdições. - alargamento das regras relativas aos pactos de jurisdição a situações em que nenhuma das partes do litígio tenha sede ou domicílio num país da UE e das regras relativas a consumidores e a trabalhadores também a comerciantes e empregadores oriundos de outros países. Isto significa que a entidade patronal só poderá intentar uma ação contra um seu trabalhador nos tribunais do Estado-membro onde este tiver domicílio, o mesmo acontecendo com os consumidores quando sejam alvo de uma ação intentada pela outra parte no contrato. E que os tribunais dos diversos Estados-membros ficam obrigados a reconhecerem a sua competência para dirimirem litígios entre particulares ou empresas sediadas fora da UE sempre que estas acordem em submeter-lhes esses mesmos litígios. - verifica-se uma exclusão absoluta da arbitragem do âmbito do regulamento, exclusão esta que também se estende aos processos judiciais que surjam relacionados com questões de arbitragem. Os tribunais dos diversos Estados-membros ficam, assim, livres para apreciarem qualquer questão relacionada com arbitragem, nomeadamente sobre a validade da respetiva convenção, sem que essa decisão tenha de ser automaticamente reconhecida pelos restantes Estados-membros. Este reconhecimento far-se-á segundo as regras previstas na Convenção de Nova Iorque de 1958, relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, que, para todos os efeitos, prevalecerá sobre atual Regulamento.  

Publicado a 17 de Janeiro de 2013